Os herdeiros de pessoas que contribuem para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento desse contribuinte.
O benefício é pago aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento, ou de sua morte presumida.
Quem tem direito?
São considerados dependentes do segurado cônjuge, filhos, pais ou irmãos, conforme alguns critérios e na seguinte ordem de prioridade:
1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave
2ª classe – os pais
3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
O INSS esclarece que os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
Vale dizer também que a dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Os dependentes terão que comprovar:
Cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;
Filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;
Pais: a condição de pais e a dependência econômica;
Irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.
Qual o valor da pensão?
A pensão por morte de companheiro ou cônjuge pode ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho e com a aposentadoria. No caso de haver mais de um pensionista, será o valor será dividido entre todos em partes iguais.
Pensão por morte com acúmulo com aposentadoria da pessoa falecida
A viúva ou o viúvo pode acumular aposentadoria e pensão por morte, contudo, não necessariamente o benefício integral. O valor a ser recebido será baseado em um cálculo que considera uma parcela da aposentadoria do parceiro ou parceira falecido com variação conforme o número de dependentes.
Pensão por morte de cônjuge com acúmulo com pensão por morte de filho
Se o dependente do contribuinte já recebe uma pensão por morte de filho, vale a mesma regra do acúmulo com a aposentadoria (acima). O beneficiário pode optar pelo valor maior e receber uma parte do valor menor como segunda pensão, considerando-se, também, o número de dependentes.
Pensão por morte de contribuinte que ainda não estava aposentado
Se a morte foi causada por acidente de trabalho, o valor será 100% da média do salário de contribuição.
Se não for acidente de trabalho, considera-se a 100% da média do salário de contribuição e aplica-se uma redução de 40%, ou seja, considera-se 60% do valor e se acrescenta 2% desse valor a cada ano que superar 15 anos de contribuição em caso de mulheres e 20 anos de contribuição no caso de homens.
–> A pensão por morte pode também ser acumulada com outro regime de previdência, como previdência privada, ou com pensões decorrentes das atividades militares.
Por quanto tempo a pensão é paga?
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
-> A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte) se:
- O falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
- O casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável se:
- O óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- O óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
- Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
- Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:
Como pedir?
Veja aqui a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição. Entre eles estão:
- Documento que comprova a representação legal, CPF e documento de identificação do representante: procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda.
- Procuração (modelo): No caso de requerimento com intermediação de procurador poderá ser utilizado o modelo de procuração.
- Termo de responsabilidade: O Termo de Responsabilidade será solicitado para qualquer forma de representante legal. Poderá ser utilizado o modelo de termo de responsabilidade.
- Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
- Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuição ao INSS, documentação rural, etc.); e
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; - Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Casos em que ocorre a perda da pensão
O INSS alerta que o beneficiário da pensão por morte pode perder esse direito nas seguintes situações:
- Se for condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
- O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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