O Juiz Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux/PB, julgou improcedente o segundo processo de
candidatura fictícia, no dia 07/12/2024, contra o Vereador Eleito Wagner do
Grau (PSD), do município de Bayeux, um dos pedidos foi impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT
(PARAÍBA).
O Vereador eleito nessa campanha de 2024, Wagner do Grau, foi acusado de
candidatura fictícia, preliminar de ilegitimidade passiva do Partido PSD do
Município de Bayeux, segue o número do processo de absolvição: 0600634-92.2024.6.15.0061.
Segue abaixo a decisão:
Sentença:
Ementa: DIREITO
ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE
GÊNERO. RENÚNCIA DE CANDIDATAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Decisão.
A principal
controvérsia dos autos é a verificação de fraude à cota de gênero em
decorrência das renúncias de candidatas femininas após o deferimento dos
registros. O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 determina que cada partido ou
coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de
cada gênero. Conforme os registros iniciais apresentados pelo PSD, o percentual
exigido foi atendido com o lançamento de 6 candidatas mulheres dentre os 18
postulantes. A defesa trouxe provas robustas nos autos, tais como vídeos,
fotos, materiais gráficos, postagens em redes sociais e jingles de campanha,
que demonstram a participação efetiva das candidatas nos atos eleitorais até o
momento das renúncias. Os documentos comprovam que as candidatas compareceram a
reuniões, realizaram atos de campanha e distribuíram materiais eleitorais,
evidenciando engajamento genuíno. Ademais, ficou demonstrado que as renúncias
ocorreram em momento posterior ao prazo legal para substituição das candidatas.
As justificativas
para as desistências foram de cunho pessoal e não evidenciam conluio ou má-fé
por parte do partido. A legislação eleitoral não prevê responsabilidade
objetiva dos partidos por decisões individuais de desistência, quando não há
imposição ou manipulação partidária.
Embora as renúncias
em momento próximo ao pleito possam gerar suspeitas, a análise das provas
indica que não houve intenção deliberada de fraudar à cota de gênero. As
candidaturas femininas foram lançadas com seriedade e receberam suporte efetivo
do partido. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao
exigir elementos concretos e inequívocos de fraude para a procedência de ações
dessa natureza.
Dessa forma, não
restou comprovada a fraude à cota de gênero, tendo o partido PSD cumprido os
ditames legais aplicáveis e promovido adequadamente a participação feminina.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta
pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face do Partido Social
Democrático (PSD) – Diretório Municipal de Bayeux e demais representados, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar
caracterizada a fraude à cota de gênero. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Bruno César Azevedo
Isidro
Juiz Eleitoral da
61ª Zona Eleitoral de Bayeux – PB