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Bayeux

Vereador Eleito Wagner do Grau (PSD), foi absolvido no segundo processo, pelo Juiz Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux

Vereador eleito nessa campanha de 2024, pelo municipio de Bayeux


Foto: Reprodução.

O Juiz Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux/PB, julgou improcedente o segundo processo de candidatura fictícia, no dia 07/12/2024, contra o Vereador Eleito Wagner do Grau (PSD), do município de Bayeux, um dos pedidos foi impetrado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT (PARAÍBA).

O Vereador eleito nessa campanha de 2024, Wagner do Grau, foi acusado de candidatura fictícia, preliminar de ilegitimidade passiva do Partido PSD do Município de Bayeux, segue o número do processo de absolvição: 0600634-92.2024.6.15.0061.

Segue abaixo a decisão:

Sentença:

Ementa: DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. RENÚNCIA DE CANDIDATAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA.

Decisão.

A principal controvérsia dos autos é a verificação de fraude à cota de gênero em decorrência das renúncias de candidatas femininas após o deferimento dos registros. O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada gênero. Conforme os registros iniciais apresentados pelo PSD, o percentual exigido foi atendido com o lançamento de 6 candidatas mulheres dentre os 18 postulantes. A defesa trouxe provas robustas nos autos, tais como vídeos, fotos, materiais gráficos, postagens em redes sociais e jingles de campanha, que demonstram a participação efetiva das candidatas nos atos eleitorais até o momento das renúncias. Os documentos comprovam que as candidatas compareceram a reuniões, realizaram atos de campanha e distribuíram materiais eleitorais, evidenciando engajamento genuíno. Ademais, ficou demonstrado que as renúncias ocorreram em momento posterior ao prazo legal para substituição das candidatas.

As justificativas para as desistências foram de cunho pessoal e não evidenciam conluio ou má-fé por parte do partido. A legislação eleitoral não prevê responsabilidade objetiva dos partidos por decisões individuais de desistência, quando não há imposição ou manipulação partidária.

Embora as renúncias em momento próximo ao pleito possam gerar suspeitas, a análise das provas indica que não houve intenção deliberada de fraudar à cota de gênero. As candidaturas femininas foram lançadas com seriedade e receberam suporte efetivo do partido. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao exigir elementos concretos e inequívocos de fraude para a procedência de ações dessa natureza.

Dessa forma, não restou comprovada a fraude à cota de gênero, tendo o partido PSD cumprido os ditames legais aplicáveis e promovido adequadamente a participação feminina.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face do Partido Social Democrático (PSD) – Diretório Municipal de Bayeux e demais representados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar caracterizada a fraude à cota de gênero. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bayeux, datado e assinado eletronicamente.

Bruno César Azevedo Isidro

Juiz Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral de Bayeux – PB

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