O governador Tarcísio de Freitas
(Republicanos) sancionou na quarta-feira, 10, o projeto de lei que estabelece
novas regras para a venda, criação e exposição de cães e gatos para fins
comerciais no Estado de São Paulo. Entre as principais medidas na nova
legislação, publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira, 11, estão a
proibição da exposição de cães e gatos em eventos de rua e em espaços públicos,
e a permissão de vender os filhotes desses animais apenas após quatro meses de
vida, e na condição de estarem castrados e vacinados.
O PL, de autoria do Executivo, foi
apresentado à Assembleia Legislativa no ano passado. Em junho, os deputados
aprovaram e devolveram a proposta ao governador para sanção.
A lei também determina que os criadores
mantenham as fêmeas ao lado de seus filhotes recém-nascidos por seis a oito
semanas para que os animais passem pelo processo de lactação de forma adequada;
e que as matrizes (cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos
na criação) possam ter, no máximo, duas gestações anuais, devendo ser castradas
no 5° ano de vida.
Nos casos de cão-policial,
cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica,a
castração poderá ser feita até os 18 meses de vida e não nos quatro, conforme
previsto para os animais que não serão criados para estas finalidades.
A lei também prevê que os criadores
tenham alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade dos cães e
gatos criados; que os animais sejam submetidos a exames veterinários e a
vacinação anualmente; sejam mantidos em ambientes livres do risco de
contaminação por endo e ecto parasitas, e que não fiquem expostos em vitrines
fechadas ou alojados em espaços desconfortáveis ou exploratórios que impeçam a
movimentação e que afetem a saúde física e mental.
O
que a lei determina? Veja principais pontos
– Os criadores devem garantir que as
fêmeas permaneçam ao lado de seus filhotes que acabaram de nascer pelo período
de seis a oito semanas, para que os animais passem pelo processo de lactação de
forma adequada;
– Os cães e gatos domésticos somente
poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos
comerciais após atingirem uma idade mínima de quatro meses;
– Esterilizar, ou seja, castrar
cirurgicamente os filhotes até os quatro meses de idade, com a exceção de cães
de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate,
cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados
cirurgicamente até os 18 meses de ida;
– Criadores só poderão dispor das
matrizes (cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na
criação) para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de
vida;
– As matrizes poderão ter, no máximo,
duas gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;
– Microchipar os animais e registrá-los
em um plantel banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público
Executivo Estadual;
– Fica instituído o mês de maio como o
"Mês da Saúde Animal" no calendário do Estado de São Paulo.
Vetos
O Inciso III, que determinava a
contratação de veterinários cadastrados no Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV-SP) por parte de criadores de gatos e cachorros, foi vetado,
segundo o governo, por ver inconstitucionalidade na proposta, uma vez que a
matéria, por dispor sobre direito do trabalho e sobre condições para o
exercício de profissões, é de competência da União.
"Além
disso, cabe ao criador de cães e gatos, no regular exercício da gestão do seu
negócio, escolher, dentre os meios admitidos pela legislação, a forma de
contratação do responsável técnico e da assistência médico-veterinária no seu
estabelecimento."
O artigo 12 determinava que infratores
sofressem sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605/98, que trata de
punições penais e administrativas para condutas e atividades que lesem o meio
ambiente, incluindo fauna e flora.
De acordo com Tarcísio, o artigo foi
excluído porque o infrator estaria sujeito somente a punição na esfera penal,
"excluindo a possibilidade de sua responsabilização na esfera administrativa,
inclusive pela prática de outras infrações não abrangidas pelo referido
dispositivo legal".
Proposta
do Executivo foi feita após vetar projeto de deputado
O governador Tarcísio de Freitas vetou
o inciso III do artigo 4º e o artigo 12º da proposta que chegou da Alesp.
A proposta do Executivo, definida no
texto do projeto como aquela que "dispõe sobre a proteção, a saúde e o
bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São
Paulo", foi apresentada ao legislativo depois de Tarcísio vetar o PL 523/2023
do deputado Rafael Saraiva (União), que determinava a proibição da criação e
revenda de animais (cachorros, gatos e pássaros domésticos) em pet shops e
estabelecimentos comerciais, mantendo a doação liberada.
Na ocasião, o deputado defendia que o
objetivo era acabar com criadouros ilegais. Mas, o governo vetou por entender
que a medida violava o princípio da livre-iniciativa, tratado como na ocasião
como um princípio basilar da ordem econômica.
O PL 1477/2023, sancionado por Tarcísio
de Freitas, surgiu como alternativa ao projeto de Saraiva. "O projeto foi
construído para aperfeiçoamento do projeto de lei 523/2023 que proibia a
criação e a revenda de animais em pet shops e estabelecimentos comerciais e
criava o Cadastro Estadual do Criador de Animais – que foi vetado por violar o
princípio da livre-iniciativa, sendo este um princípio basilar da ordem
econômica", justificou o governo estadual. na época.
Como
funciona na cidade de São Paulo
Na cidade de São Paulo, vigora a Lei n°
14.483, de 2008, que trata da criação e venda no varejo de cães e gatos em
estabelecimentos comerciais do município.
Conforme a legislação da cidade, a
reprodução dos animais para venda só pode ser feita por canis e gatis
regularmente estabelecidos e registrados em órgãos competentes, enquanto a
venda e doação de cães e gatos em locais públicos são proibidas – com exceção
de eventos voltados para doações em parques municipais.
As doações são permitidas em
estabelecimentos legalizados, como os pet shops, sob responsabilidade de pessoa
física ou jurídica e com fixação de placa, que informa o nome do responsável,
os respectivos números de CPF ou CNPJ, telefone e endereço.
Assim como a nova lei estadual, os
animais expostos para doação também devem ser castrados, vacinados e submetidos
a controle de parasitas, bem como portar um microchip com os dados de espécie,
sexo, cor do pelo, idade e raça.
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