O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a anulação de provas obtidas com a
preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas
de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de
Trânsito (Detran) do Paraná. A decisão ocorreu por maioria de votos na Segunda
Turma.
De acordo com o STF, em 2019, "o Ministério Público do estado do Paraná
(MP-PR), em uma investigação que envolvia o credenciamento de empresas para
serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores a
preservação dos dados e identificações internacionais coletados nas contas
vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia
respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas,
conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos".
Ao Supremo, a defesa de uma das investigadas afirmou que o jeito como as
provas tinham sido conseguidas teria violado o direito à intimidade e à
privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria
sido congelado sem autorização judicial, em violação ao Marco Civil da
Internet.
Prevaleceu o voto do agora aposentado ministro Ricardo Lewandowski, dado
em abril do ano passado. De acordo com Lewandowski, "o congelamento e a
consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma
decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e
ao Marco Civil da Internet".
"O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção
aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à
possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e
de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das
autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a
autorização judicial prévia", disse.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que "o Marco Civil define que apenas os
registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de
uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público
ou pela Polícia sem ordem judicial".
"Dessa forma, o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais,
porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de
localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão".
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por
considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do
sigilo judicial por ordem judicial.
Fonte: agoranoticiasbrasil.com.br