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STF derruba decreto

STF derruba decreto de Bolsonaro sobre armas e veta compra por interesse pessoal


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as decisões do ex-presidente Jair Bolsonaro sobre o porte de armas de fogo. A compra de armas agora só pode ser autorizada se estiver relacionada à segurança pública ou à defesa nacional, e não por interesse pessoal.

A maioria dos ministros do STF chegou a esse entendimento durante a última sessão virtual do Plenário, que terminou na última sexta-feira (30). Os relatores das ações foram a ministra Rosa Weber, presidente do STF, e o ministro Edson Fachin.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram e validaram os decretos. Para Marques, os cidadãos têm direito à autodefesa. "Se, num universo de mais de 200 milhões de brasileiros, ocorreram episódios esporádicos de violência, não vejo como podem eles, no que isolados, justificar regra voltada a tolher algo que me parece um meio bastante eficaz de autodefesa", disse.

"Se não há, diretamente no texto constitucional, resposta pré-definida à questão da posse ou do porte de armas de fogo, há que se privilegiar as legítimas opções realizadas pelos poderes democraticamente eleitos, seja o Legislativo, ao editar a lei, seja o Executivo, ao regulamentá-la por decreto", complementou Mendonça.

A ministra Rosa Weber, relatora dos processos em questão, apontou a inconstitucionalidade das normas relacionadas a:

presunção de veracidade sobre os fatos e as circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras;
Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, foi determinado que:
posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
o Poder Executivo não pode criar outras presunções de efetiva necessidade que aquelas já disciplinadas em lei;
limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.

Gazeta Brasil

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