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Política

É Lei em João Pessoa! Instituições de ensino não podem recusar matrículas de alunos com deficiência


Lei Municipal 13.243/2016, de autoria do vereador Marmuthe, garante também a instalação de cadeira escolar adaptada

Neste período de matrículas escolares para o ano letivo, os pais de alunos precisam estar mais atentos aos seus direitos. Em João Pessoa, o vereador Marmuthe Cavalcanti (Republicanos) destaca a importância da Lei Municipal 13.243/2016, de sua autoria, que dispõe sobre a impossibilidade de recusa da matrícula de aluno com deficiência em todos os estabelecimentos de ensino da rede privada da Capital, garantindo também a instalação de cadeira escolar adaptada.

Segundo a norma, nenhum estabelecimento da rede privada de ensino pode se negar a matricular um aluno em razão de sua deficiência. A Lei 13.243/2016 prevê ainda a proibição de qualquer cobrança de valor adicional ao aluno com deficiência. Além disso, determina que todas as espécies de estabelecimentos de ensino privado manterão a quantidade necessária de cadeiras escolares adaptadas para os estudantes com deficiência, conforme a necessidade de cada um.

"A Lei de nossa autoria, em vigor na Capital, é bem clara: nenhum estabelecimento da rede privada de ensino pode se negar a matricular aluno em razão de sua deficiência. E os pais que tiverem negada a matrícula do filho, têm direito de receber um documento por escrito do estabelecimento, com a indicação do motivo da recusa. Além disso, as instituições de ensino devem estar preparadas para receber estes alunos, com acessibilidade, cadeiras e materiais adaptados, para garantir o acesso ao ensino, bem como a permanência e participação na aprendizagem, com condições dignas", destacou o vereador Marmuthe.

A Lei Municipal 13.243/2016 busca garantir a inclusão dos alunos com deficiência e combater qualquer tipo de preconceito contra eles. Os estabelecimentos que não adquirirem as cadeiras escolares conforme as deficiências dos alunos matriculados, receberão advertência por escrito e poderão ser multados. Após recebimento da advertência, o estabelecimento terá prazo de 30 dias para sanar a irregularidade, sob pena de multa de R$ 5 mil. O estabelecimento de ensino que não sanar a irregularidade no prazo de 30 dias após a aplicação da multa, será multado no dobro do valor, repetindo-se esta multa a cada 30 dias até que sane a respectiva irregularidade.

"Há mais de 70 anos a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê que "toda pessoa tem direito à Educação". Um direito ratificado pela Constituição Brasileira de 1988, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Da mesma forma, as crianças também possuem o direito a brincar, praticar esportes e se divertir. E com esta Lei Municipal buscamos promover a inclusão social nas escolas e a igualdade de condições para o aprendizado dos estudantes com deficiência, visando um futuro melhor para todos", disse Marmuthe.

Marmuthe

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