A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um ex-funcionário de uma siderúrgica receba R$ 50 mil em indenização em decorrência de assédio moral. O trabalhou desenvolveu quadros de depressão e ansiedade por ser chamado de apelidos pejorativos, como "Calopsita Manca", devido a uma deficiência na perna.
Segundo o processo, o trabalhador sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita. Ele precisou passar por uma cirurgia, mas ficou com sequelas. "Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita", contou o empregado.
Diante da dificuldade de andar, o trabalhador foi alvo do chefe, que começou a chamá-lo de "Calopsita Manca" e "Manquinha". O exemplo foi seguido por outros funcionários, que, além de repetir o apelido, faziam gestos para zombar do jeito de andar do trabalhador. Na maioria das vezes, eles andavam mancando ou fingindo tropeçar em algo no chão.
O profissional relatou que fez outras cirurgias para tentar ajustar a perna, mas que não obteve êxito e que, no fim, a perna direita ficou torta e menor que a esquerda. Antes da última cirurgia, ele chegou a passar com uma psicóloga por conta dos apelidos.
"Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de "Calopsita Manca"", disse o trabalhador. "Isso gerava risos para a plateia deles", acrescentou.
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, afirmou ser inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade e que a empresa violou o dever de cuidado ao descumrprir obrigações relacionadas à saúde do trabalhador. Com isso, ela destacou que o "transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos".
A relatora reconheceu, então, o assédio moral, assim como a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho exercido, configurada ainda a culpa da empregadora pelo evento danoso.
"Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade de condenação. Porque a indenização tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Ademais, os fenômenos ínsitos da alma humana, como a dor, o constrangimento e a aflição, dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano", disse.
Em meio ao cenário, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 30 mil por danos morais em decorrência da doença ocupacional e outra indenização de R$ 20 mil em decorrência do assédio moral – totalizando R$ 50 mil.
Fonte: agoranoticiasbrasil.com.br/