Supermercado de Santa Catarina é condenado pelo TST a pagar em dobro por não conceder folga dominical a funcionárias
A Subseção 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por disputas individuais, sentenciou que um supermercado de Santa Catarina deve pagar em dobro para as funcionárias que não tinham direito a uma folga a cada 15 dias aos domingos.
A interpretação da regra especial contida no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aborda os direitos da mulher no mercado de trabalho, fundamentou a decisão. Esta estipula que as mulheres devem alternar suas jornadas de trabalho aos domingos a cada duas semanas.
Este entendimento defende que tal norma deve ter prioridade sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no setor de comércio, pois tem como objetivo assegurar maior proteção e regularidade no descanso para as mulheres trabalhadoras, como enfatizou Renata Maurício, advogada trabalhista da Nicoli Sociedade de Advogados.
A situação chegou ao tribunal depois que o sindicato dos trabalhadores do comércio de uma cidade do interior de Santa Catarina iniciou um processo contra o supermercado.
A base da acusação era a afirmação de que, embora as empregadas tivessem um dia de descanso semanal, estavam sendo escaladas para trabalhar em turnos de 2 X 1 aos domingos, ao invés do escalonamento adequado de 1 X 1.
A advogada Renata, destacou que, não obstante a lei nº 10.101/2000 autorize a labuta aos domingos, estipulando que o descanso semanal remunerado seja no domingo ao menos uma vez a cada trio de semanas, o artigo 386 da CLT necessita ser levado em consideração quando se trata das funcionárias do supermercado.
Assim sendo, o sindicato requisitou que fosse feito o pagamento dobrado pelos domingos nos quais a norma não foi respeitada, juntamente com um adicional de 100%.
O supermercado defendeu-se alegando que, embora a Constituição estipule uma preferência pelo descanso aos domingos, não existiriam restrições para que a folga fosse concedida em outros dias da semana.
Além disso, a empresa afirmou que a legislação não faz distinção entre trabalhadores do sexo masculino e feminino.
Na primeira instância, a juíza reconheceu a validade do artigo 386 da CLT, mesmo sendo uma norma da década de 1940, e atendeu ao pedido do sindicato. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), foi aceito o pedido de pagamento em dobro, mas negado o adicional de 100%, uma vez que as funcionárias recebiam folgas durante a semana.
Contudo, a Quarta Turma do TST rejeitou tanto o adicional quanto o pagamento em dobro, ao considerar que as folgas aos domingos são preferenciais, mas não obrigatórias, afastando as distinções entre homens e mulheres.
Com a decisão da Quarta Turma, o sindicato recorreu à Subseção 1 do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte.
José Roberto Pimenta, relator do caso, enfatizou a relevância do capítulo da CLT que trata sobre a "proteção do trabalho da mulher". Ele afirmou que, embora a legislação geral seja essencial para regulamentar as atividades comerciais, esta não se sobrepõe à norma específica voltada para o público feminino.
Fonte: agoranoticiasbrasil.com.br/