Em um ofício de 16 de março de
2023, a que a CNN teve acesso com exclusividade, a Polícia Federal pediu ao X
dados pessoais de dois perfis do deputado federal André Fernandes (PL-CE). O
delegado Raphael Soares Astini deu um prazo de dois dias para que a rede social
respondesse.
O texto do requerimento cita o
artigo 2Âș, do parĂĄgrafo 1Âș da lei 12.830/2013 (que trata sobre investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia) e o artigo 10Âș, do parĂĄgrafo
terceiro da Lei do Marco Civil da Internet para fundamentar o pedido sem ordem
judicial.
O trecho da lei de 2023, citado
pela PF, diz que "ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial,
cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou
outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais".
O documento enviado ao X pedia
"nome, CPF, e-mail, endereços, terminais telefônicos utilizados e/ou cadastros,
dados bancĂĄrios e do cartão de crédito cadastrados e logs de criação, contendo
IP, data, hora, fuso horĂĄrio GMT/UTC e porta lógica da conta do usuĂĄrio", no
caso, o deputado André Fernandes (PL-CE).
O escritório Bastian Advogados,
contratado pelo X Brasil, respondeu à Polícia Federal e ao delegado Raphael
Soares Astini, por meio de um ofício em 5 de abril de 2023.
Após mencionar os artigos 10, 15,
e 22 do Marco Civil da Internet, o ofício afirma que "as operadoras do X estão
impossibilitadas de fornecer os registros de acesso, até que seja proferida uma
ordem judicial fundamentada e com indicação de período e descrição da
utilidade, de forma a atender à exigĂȘncia criada pelo legislador para o regular
trâmite do procedimento de quebra de sigilo".
O ofício reproduz os artigos
citados do Marco Civil da Internet. O artigo 10, parĂĄgrafo 1Âș, diz que o
provedor só serĂĄ obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem
judicial.
O artigo 15 diz que o provedor
deverĂĄ manter os registros de acesso pelo prazo de 6 meses. O parĂĄgrafo 3Âș do
mesmo artigo afirma que a disponibilização ao requerente dos registros deverĂĄ
ser precedida de autorização judicial.
JĂĄ o artigo 22 diz que a parte
interessada poderĂĄ requerer ao juiz que ordene ao responsĂĄvel pela guarda o
fornecimento do registro.
Esse mesmo artigo cita que "o requerimento deverĂĄ conter, sob pena de
inadmissibilidade, fundados indícios de ocorrĂȘncia do ilícito e justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados".
Logo após citar os artigos do
Marco Civil da Internet, o representante do X no Brasil afirma que não pode
fornecer os registros.
"Operadoras do X estão
impossibilitadas de fornecer os registros de acesso, até que seja proferida uma
ordem judicial fundamentada e com indicação de período e descrição da
utilidade, de forma a atender à exigĂȘncia pelo legislador para o regular trâmite
do procedimento de quebra de sigilo. (Â
) Não se trata de preciosismo
formalista, mas unicamente de observação atinente à obrigação legal imposta à
empresa no tratamento de dados de usuĂĄrios", diz o Twitter Brasil.
Nas pĂĄginas cinco e seis, o
documento cita o artigo 11, parĂĄgrafo 1Âș do decreto 8.771/2016, que regulamenta
o Marco Civil da Internet para afirmar que a plataforma não armazena dados
cadastrais. O artigo é reproduzido no ofício:
"§ 1Âș O provedor que não coletar
dados cadastrais deverĂĄ informar tal fato à autoridade solicitante, ficando
desobrigado de fornecer tais dados".
Em seguida, a plataforma afirma
que "não hĂĄ, portanto, dados a fornecer".
O ofício do representante do
Twitter no Brasil volta a citar a legislação brasileira em seguida e fala que
dados disponíveis poderão ser apresentados mediante decisão judicial
fundamentada, em obediĂȘncia aos dispositivos do Marco Civil da Internet.
"(Â
) destaca-se que inexiste
previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro determinando que os
provedores de aplicação de internet preservem e forneçam conteúdo.
(Â
) Nesse contexto, o TWITTER
BRASIL informa que as Operadoras do Twitter procederam à preservação dos dados
atualmente disponíveis em seus servidores relativos aos usuĂĄrios em questão, e
que poderão ser apresentados mediante decisão judicial fundamentada, em
obediĂȘncia aos dispositivos do Marco Civil da Internet supracitados."
Após o Twitter negar fornecer as
informações, a Polícia Federal descartou o pedido à plataforma.
O que diz cada lei
As investigações de perfis nas redes sociais no inquérito das milícias digitais
abriram uma discussão no meio jurídico sobre a obrigatoriedade — ou não — de
ordem judicial para acessar dados privados dos usuĂĄrios.
A CNN ouviu juristas
especialistas em Direito Digital que apontam divergĂȘncia entre as leis 12.830,
de 2013, e o Marco Civil da Internet, de 2014.
A primeira não trata sobre a
necessidade de ordem judicial para um delegado acessar dados cadastrais e
endereço de IP para identificar o dono de um perfil nas redes. JĂĄ o Marco Civil
exige pedido da Justiça para investigadores acessarem esses dados.
A lei 12.830/2013 — que trata
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia — diz que
"cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e
dados que interessem à apuração dos fatos".
"Art. 2Âș As funções de polícia
judiciĂĄria e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1Âș Ao delegado de polícia, na
qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por
meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como
objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das
infrações penais.
§ 2Âș Durante a investigação
criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações,
documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".
O trecho da lei 12.965/2014
(Marco Civil da Internet), que trata da proteção aos registros, aos dados
pessoais e às comunicações privadas, cita que o provedor serĂĄ obrigado a
disponibilizar registros mediante ordem judicial.
"Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1Âș O provedor responsĂĄvel pela
guarda somente serĂĄ obrigado a disponibilizar os registros mencionados no
caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações
que possam contribuir para a identificação do usuĂĄrio ou do terminal, mediante
ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o
disposto no art. 7Âș.
§ 2Âș O conteúdo das comunicações
privadas somente poderĂĄ ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos
II e III do art. 7Âș."
Juristas ouvidos pela CNN
Para o advogado especialista em crimes cibernéticos, professor de Direito
Digital da FGV e presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM,
Luiz Augusto Filizzola D" Urso, existe uma interpretação dúbia na lei.
"A meu ver, prevalece a
necessidade de ordem judicial para apresentação desses dados, uma vez que o
Marco Civil da Internet é claro, principalmente no artigo 10, parĂĄgrafo
primeiro, que a decisão para que se quebre IP tem que ser judicial e que o
delegado que deseje ter esses elementos no seu inquérito policial, que faça a
representação e encaminhe para o fórum."
Para o advogado em Direito
Constitucional e especialista em Direito Digital André Marsiglia, uma
plataforma não deve ceder dados pessoais de um perfil sem uma autorização
judicial, porque pode ser responsabilizada na Justiça pelo próprio usuĂĄrio.
"A polícia não pode fazer uma
solicitação sem autorização judicial. Os artigos 18 e 19 do Marco Civil da
Internet permitem a liberação de informações, mas teria que haver uma decisão
justificada, explicando a pertinĂȘncia do pedido. E a justificativa não pode ser
sigilosa. A necessidade de uma decisão judicial é uma forma de proteção para a
plataforma. Se a plataforma cede os dados pessoais de um usuĂĄrio, ela pode ser
responsabilizada frente ao usuĂĄrio", afirma Marsiglia.
Outros documentos a que a CNN
teve acesso também mostram que, após o Twitter negar o compartilhamento de
dados do parlamentar André Fernandes, a Polícia Federal descartou o envio de
dados do Twitter, jĂĄ que a titularidade das duas contas na plataforma foi
confirmada pelo próprio deputado em depoimento em 9 de maio de 2023 à Polícia
Federal.
"Manifesto-me pela desistĂȘncia da
diligĂȘncia representada no Ofício (Â
), haja vista que perdeu seu objeto, posto
que, através dela, buscava-se a confirmação de titularidade das contas do
TWITTER vinculadas ao investigado, o que foi obtido com a própria confirmação
dele no seu depoimento constante nos autos do Inquérito intitulado."
Deputado federal citado
O deputado André Fernandes (PL-CE) é alvo de um inquérito no Supremo Tribunal
Federal por condutas que se referem a postagens, em redes sociais, de um
suposto incentivo aos atos do dia 8 de janeiro, recomendação da
Procuradoria-Geral da República em janeiro de 2023.
No entanto, em julho de 2023, o
subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos recomendou o
arquivamento do inquérito policial por considerar que "replicar um conteúdo em
rede social conhecido por milhares torna impossível reconhecer o nível de
influĂȘncia da postura do investigado".
Fonte: Por CNN