A Justiça brasileira passou a
permitir que perfis em redes sociais e os recursos advindos do uso, assim como
sites devedores, sejam bloqueados. A decisão foi repetidamente tomada nas
primeira e segunda instâncias, nas esferas estadual e trabalhista, e visa
regulamentar medidas para influenciadores digitais.
As decisões são consideradas
"medidas executivas atípicas", previstas no artigo 139 do Código de Processo
Civil (CPC), inserido pela reforma de 2015. O tópico segue para julgamento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (Tema 1137), ainda sem
data de julgamento.
A previsão legal mais usual
aplicada versa sobre suspensão do passaporte, da carteira nacional de
habilitação (CNH) ou do cartão de crédito. Se essas opções se esgotam, outras
formas de bloqueio de bens ativos, principalmente financeiros, são tomadas.
Sem a decisão dos ministros do
STJ, as decisões tem sido tomadas por juízes e desembargadores.
Segundo levantamento do jornal
Valor Econômico, a última decisão é de março e foi tomada pelo desembargador
Fabrício Fontoura Bezerra, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
O jurista expediu ofício ao
Instagram e ao TikTok para que as plataformas informassem os valores recebidos
pelo devedor nas contas digitais e determinou que a fixação do percentual a ser
penhorado "deverá ser sopesado com os ganhos e a preservação da dignidade do
devedor". A dívida é de R$ 8 mil, referentes a inadimplemento no pagamento de
aluguel.
Ele entendeu que "o processo de
execução se realiza no exclusivo interesse do credor", uma vez que não foram
localizados bens no nome do devedor capazes de quitar a dívida, sendo assim,
permitiu o uso da medida coercitiva. Bezerra destacou ainda do "interesse da
Justiça conferir efetividade ao processo de execução".
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