Com o crescente número de golpes
aplicados em marketplaces e bancos, criou-se juridicamente mecanismos para
controle de danos das partes envolvidas. Isso envolve também o consumidor, que
precisa ficar muito atento na hora de efetuar a compra pois pode estar pagando
a um golpista.
O problema é que o comprador, ao
descobrir o golpe acredita que as instituições são responsáveis pelo
ressarcimento pleno da quantia paga ao criminoso. Mas decisões da justiça
mostram que não é bem assim.
O caso mais recente envolve uma
compra feita no site OLX. A vítima efetuou um pagamento de R$ 313. Esse valor
seria um percentual cobrado e posteriormente estornado. Após o pagamento, o
falso atendente enviou um link no qual ela clicou e viu todo o dinheiro sumir
da conta. O montante era de R$ 9.106,14.
A vítima entrou com ação contra o Nubank S/A e outros, pois ela entendeu que
seriam responsáveis pela segurança da transação. A juíza
responsável pelo caso, Lais Helena Bresser Lang, da 4ª vara cível, entendeu que
a instituição não tinha culpa da operação feita entre ela e terceiros.
Stefano Ribeiro Ferri,
especialista em Direito do Consumidor e advogado que atuou na ação como
defensor de um dos bancos (MICROCASH), relata que "é importante destacar que
toda a negociação foi realizada exclusivamente entre a autora e terceiros, sem
nenhuma ingerência das instituições financeiras.
Portanto, a inobservância do dever de
cuidado ao efetuar transferências bancárias para desconhecidos demonstra a
ocorrência de fortuito externo, ou seja, não há nenhuma falha de segurança por
parte dos bancos, uma vez que inexistem indícios de negligência, imprudência ou
qualquer falha na prestação do serviço. "O CDC não estabelece apenas direitos
aos consumidores, mas também impõe deveres a serem observados, como, por
exemplo, o dever de diligência", observa o advogado.