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TRF5

TRF5 indefere pedido de liminar de Sara Cabral e a mantém inelegível; VEJA DECISÃO


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, indeferiu o agravo de instrumento interposto por Sara Cabral, que pedia a alteração da data do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos. O pedido havia sido negado inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

Sara Cabral argumentava que o trânsito em julgado da condenação, especialmente da suspensão dos direitos políticos, ocorreu em 26 de março de 2018 e não em 27 de setembro de 2019, como registrado. Ela sustentava que o recurso especial não abordava todas as demandas do mérito, mas apenas a questão da multa. Sara também defendia que a interpretação de coisa julgada parcial é compatível com a redação do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira, no entanto, decidiu que não é aplicável a coisa julgada progressiva em ações de improbidade administrativa. Ele ressaltou que a Lei nº 8.429/92, em seu art. 20, caput, e art. 12, § 9º, especifica que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não por capítulos desta. Portanto, não se reconhece coisa julgada parcial para fins de contagem do prazo da sanção.

A decisão também mencionou que os precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ invocados por Sara Cabral não tratam especificamente de ações de improbidade administrativa, tornando-os inadequados para fundamentar seu pleito. Além disso, a suspensão cautelar liminar do art. 12, § 10, da Lei nº 8.429/92, pelo STF na ADI nº 7.236, reforça que o início da contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos não pode ser antecipado para antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Desembargador concluiu que a parte agravante confundiu os conceitos de preclusão com coisa julgada, e que a condenação de suspensão dos direitos políticos só ocorreu em 27 de setembro de 2019, conforme a certidão. Assim, o pedido de tutela recursal foi indeferido e o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.

A Decisão de indeferimento e manutenção de inelegibilidade foi prolatada na noite dessa terça-feira (09/07/2024 as 20h34).

Sendo assim, a Ex-Prefeita Sara Cabral está fora da disputa para as eleições de Bayeux.

VEJA A DECISÃO abaixo


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
1.ª TURMA
0808373-68.2024.4.05.0000PROCESSO Nº: - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRALAGRAVANTE:
Rafael Martins EstorilioADVOGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:
Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª TurmaRELATOR(A):
Desembargador(a) Federal Marco Bruno Miranda ClementinoMAGISTRADO CONVOCADO:
Juiz(a) FederalJUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU):
DECISÃO
: Trata-se deO Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator)
agravo de instrumento interposto por contraSARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL
decisão do Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que indeferiu pedido de
alteração da data do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos (ID
4058200.13788467), ao argumento de que o trânsito em julgado das condenações, em especial
da suspensão dos direitos políticos ocorreu em 26.03.2018 e não em 27.09.2019, como
inicialmente registrado, uma vez que o recurso especial não abordava todas as demandas do
mérito, mas apenas a questão da multa e que a interpretação de coisa julgada parcial é
compatível com a redação do art. 20, da Lei n.º 8.429/1992 e encontra guarida na
jurisprudência do STJ.
Requereu tutela recursal a fim de os efeitos da indicação de suspensão de direitos políticos da
Agravante no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade e, no mérito, a reforma da decisão agravada para alterar a data
do trânsito em julgado do capítulo da sentença que suspendeu os direitos políticos da parte
agravante para o dia 26.03.2018.
Decido.
É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do
recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu atribuição de efeito
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suspensivo aos embargos à execução amparada na inaplicabilidade da coisa julgada
progressiva nas ações de imbrobidade, :verbis
" 1 . A L e i n . º 8 . 4 2 9 / 9 2 d i s p õ e :
I - em seu art. 20, caput, dispositivo já constante de sua redação original:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
."efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória
II - e, em seu art. 12, § 9.º, dispositivo incluído pela Lei n.º 14.230/21:
"§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas
."após o trânsito em julgado da sentença condenatória
2. Essas disposições normativas se referem à sentença condenatória e não a
capítulos desta, razão pela qual, em face de sua especialidade, afastam a
possibilidade de reconhecimento da coisa julgada parcial por capítulo da
sentença condenatória como critério para fixação de trânsitos em julgado,
também, parciais por capítulo da sentença condenatória para fins de fixação
da contagem do prazo da sanção de perda dos direitos políticos edo termo inicial
de perda da função pública no regime anterior à Lei n.º 14.230/21, e para todas as
sanções da lei de improbidade administrativa no regime a ela posterior.
3. Essa conclusão, por sua vez, afasta a necessidade de maior discussão sobre a
controvérsia existente na vigência do CPC/2015, tanto na doutrina como na
jurisprudência, sobre a questão da coisa julgada parcial e da possibilidade
trânsitos em julgado, também, parciais para fins de propositura de ação rescisória,
por exemplo, que poderia, não fosse a normatização especial acima analisada, ser
relevante para a apreciação do pleito (id. 4058200.13634429) da executada Sara
Maria Francisca Medeiros Cabral quanto à data do trânsito em julgado da
condenação de suspensão dos direitos políticos quanto a ela neste processo.
4. Ressalte-se, ainda, nesse aspecto, que os precedentes jurisprudenciais do STF
e do STJ invocados pela referida ré na mencionada petição quanto à coisa julgada
parcial não tratam especificamente de ações de improbidade administrativa, razão
pela qual, nos termos do entendimento supra, não se prestam como parâmetro de
análise de entendimento jurisprudencial daquelas Cortes sobre a questão acima
explicitada.
5. Por outro lado, a suspensão, em sede de medida cautelar liminar na ADI n.º
7.236 (STF, ADI 7.236, Relator Ministro Alexandre de Morais, decisão monocrática
proferida em 27.12.2022 e publicada em 10.01.2023), pelo STF do art. 12, § 10, da
Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21 ("§ 10. Para efeitos de
contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á
retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em
julgado da sentença condenatória"), encontra-se no sentido, mesmo sob a égide
das alterações da Lei n.º 14.230/21 na Lei n.º 8.429/92, da não antecipação do
início do prazo da contagem da suspensão dos direitos políticos para marco
temporal anterior ao do trânsito em julgado da sentença condenatória, entendido
este na forma acima, explicitada.
6. Ante o exposto, indefiro o pedido da executada Sara Maria Francisca Medeiros Cabral
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de alteração da data do trânsito em julgado constante nos registros dos ids.
4058200.13372046 (Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
" (Decisão agravada,Administrativa e Inelegibilidade) e 4058200.13438773, fl. 1 (INFODIP).
ID 4058200.13788467)
Em que pese concordar com a parte agravante no sentido de se poder reconhecer a
possibilidade de coisa julgada progressiva em ação de improbidade, entendo que não é o que
ocorre na espécie, em que a parte confunde os conceitos de preclusão com coisa julgada.
Isto por que a coisa julgada progressiva é fenômeno em que cada pedido tem o seu mérito
julgado em momentos diversos, situação que não ocorre no caso em apreço, em que todos os
pedidos foram julgados em um mesmo momento, a saber, na sentença de ID
4058200.4723766.
O fato da parte agravante não ter impugnado especificamente o ponto quanto à condenação de
suspensão dos direitos políticos em sede de recurso especial (ID 4058200.4723776) apenas
demonstra a ocorrência de preclusão quanto a este ponto, mas não de coisa julgada para fins
de aplicação do art. 20, da Lei n.º 8.429/1992 cuja redação faz menção ao trânsito em julgado
do título condenatório que, somente ocorreu em 27.09.2019, conforme certidão de ID
4058200.13260815, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do
CPC).
Ausente a probabilidade do recurso liminar (art. 995, parágrafo único, do CPC), desnecessária
a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Com estas considerações, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso apenas
. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo da 1.ªno seu efeito devolutivo
Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
Assim, intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
À Subsecretaria da Turma para providências de estilo.
Recife, data da validação.
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
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