Uma empresa de distribuição e logística foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. A empresa também deve pagar em dobro as férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição.
Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais.
De acordo com as informações, a funcionária era vendedora pracista e trabalhou para a empresa Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda de agosto de 2002 a outubro de 2017 e durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
Descumprimento da lei
Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral, mas reconhece que a falta do descanso dificulta o convívio social. Então, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.
O ministro Augusto César, relator do processo no TST, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito grave da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora, além do pagamento em dobro das férias.
Portal Correio