Ex-governador do Rio era alvo de processos na Corte estadual de Contas sobre
operações de antecipação de receita e ausência de repasse das contribuições
patronais e dos servidores ao Rioprevidência e sobre antecipação de receitas de
royalties e participações especiais referentes às Contas do Governo do Estado
em 2015; expectativa da defesa é reverter liminar da Justiça que, em ação de
improbidade, decretou bloqueio de R$ 106 milhões de Pezão e de outros dois réus
O Tribunal de Contas do Estado do Rio cancelou duas condenações e multas
impostas ao ex-governador Luiz Fernando Pezão em auditorias sobre o Fundo de
Previdência Social fluminense, o Rioprevidência. Com as decisões, ficam
anulados débitos que somavam R$ 255 mil e cassada a pena de inabilitação de Pezão
para exercer cargo público, informou a defesa de Pezão.
Um dos processos da Corte estadual de Contas tratava de supostas
irregularidades, por parte do ex-governador, na realização de operações de
antecipação de receita e ausência de repasse das contribuições patronais e dos
servidores ao Rioprevidência.
O outro relatório de auditoria se debruçou sobre a antecipação de
receitas de royalties e participações especiais referentes às Contas do Governo
do Estado em 2015.
Inicialmente, o Tribunal de Contas havia entendido que Pezão infringiu a
legislação ao fazer a operação de antecipação de receita e era responsável,
administrativamente, pelo atraso no repasse das contribuições patronais. No
caso da antecipação de receitas de royalties, a Corte viu irregularidades no
termo de adiantamento dos recursos. Assim, foram aplicadas multas ao ex-governador,
além da sanção de inabilitação para cargo público.
Ao analisar os recursos da defesa, o TCE considerou que não existiu
"erro grosseiro" nos casos. No caso do atraso na contribuição patronal, o
entendimento foi o de que a crise financeira que atingiu o Estado a partir de
2014 seria uma justificativa.
"Diante das circunstâncias acima
aduzidas seria atípica a conduta do gestor público não configurando motivos
para imposição da multa, tendo em vista a ausência de capital para verter e
repassar ao Rioprevidência, diante da grave crise econômica vivenciada no
Estado do Rio de Janeiro. Ainda que assim não se entenda, vislumbra-se uma inexigibilidade
de conduta diversa, pois ou sacrificava-se o repasse em prol da manutenção dos
compromissos assumidos a época e a folha de funcionários dos ativos, ou cumpria
com a determinação legal em detrimento de outras obrigações políticas e
legais", anotou o conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren.
Quanto à antecipação de royalties, a avaliação é a de que a declaração
de default – calote – levaria um possível agravamento da crise financeira
enfrentada à época pelo Rio, "com possibilidade de descumprimento dos
compromissos internacionais assumidos para a realização dos Jogos Olímpicos e
colapso na prestação de serviços públicos essenciais".
"Diante dos compromissos assumidos com a realização dos grandes eventos
e o risco à imagem do ERJ e do Brasil no exterior, as ações do gestor para
reduzir os investimentos ou a prestação de serviços essenciais eram limitadas.
O elevado endividamento impedia a realização de novas operações de créditos a
custos razoáveis", escreveu o conselheiro.
A expectativa da defesa de Pezão, sob responsabilidade da advogada
Renata da Rocha Pinheiro dos Santos, é reverter uma decisão liminar da Justiça
do Rio, que, no bojo de ação de improbidade administrativa, determinou o
bloqueio de R$ 106 milhões do ex-governador e de outros dois réus, entre eles
um ex-diretor-presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio.
Segundo a defesa, o despacho foi baseado em auditorias do TCE-RJ.
COM A PALAVRA, A ADVOGADA RENATA DA
ROCHA PINHEIRO DOS SANTOS
"No processo sobre a antecipação de receita e o atraso no repasse das
contribuições patronais, a defesa, dentre outros argumentos, comprovou que não
houve realização de operação de crédito, mas sim de securitização, a qual foi
previamente confirmada pela PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional à
época da operação, bem como posteriormente através do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal, o qual opinou oficialmente pelo não cancelamento
da operação, sob pena de prejuízo ao regime de recuperação fiscal. Quanto à
responsabilidade administrativa asseverou-se a inocorrência de erro grosseiro,
diante da observância aos critérios técnicos e legais. Ao final, pediu
provimento do recurso e afastamento das irregularidades e, por corolário, das
sanções, nos termos dos arts. 21,22, 24, 28, todos da LINDB, bem como do art.
16 do Dec. 9830/19.
No processo n. 108.168-2/2016 – verificação dos procedimentos realizados
na antecipação de receitas de royalties e participações especiais referentes às
Contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro em 2015 – a defesa, dentre outros
argumentos, destacou a inocorrência de responsabilidade administrativa e de seu
elemento subjetivo; sustentando ainda, a ausência de exame consequencialista
pelo Tribunal na invalidação do ato; à observância ao aos critérios técnicos
pelo responsável da prestação de serviços técnicos e administrador dos títulos,
o BB Security, o qual ratificou, em reposta ao Ministério Público, a correta
aplicação técnica na operação, bem como a imprescindibilidade do waiver, a fim
de evitar a declaração de default (inadimplemento). Ao final, pediu provimento
do recurso e afastamento das irregularidades e, por corolário, das sanções, nos
termos dos arts. 6º, 21, 22, 24, 28, todos da LINDB, bem como do art. 16 do
Dec. 9830/19."
COM A PALAVRA, PEZÃO
"Sempre mantive confiança na Justiça e tinha certeza de que a absolvição
chegaria. Esta decisão é uma grande vitória e vai encerrar um capítulo doloroso
e injusto da minha história, restabelecendo minha dignidade."
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