O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou ao Estado de Alagoas que distribua, imediatamente, R$ 703 milhões a 13 municípios que integram a Região Metropolitana de Maceió.
O montante equivale a 70% do valor bloqueado em dezembro de 2021 pelo STF, de R$ 1 bilhão, referente à outorga dos serviços de saneamento básico na região.
Barroso determinou ainda que metade do valor referente à liberação aos municípios seja dividida igualmente entre todos os municípios e a outra metade seja rateada com base nos critérios populacionais aferidos pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística (IBGE). Por fim, autorizou o Estado de Alagoas a ficar com o restante das verbas, referentes aos 30% restantes até então bloqueados, que equivalem a R$ 301 milhões.
A decisão põe fim a um impasse que durava há mais de dois anos, com R$ 1 bilhão parados na conta.
A determinação atende a pedido dos municípios em ação ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 863, sobre a qual Barroso afirma que mesmo após dois anos de realizado o bloqueio das verbas, ainda não houve consenso sobre a divisão dos recursos entre o governo estadual e os municípios da Região Metropolitana de Maceió.
A decisão do presidente foi tomada durante o recesso forense, de forma excepcional nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento interno do STF, e em entendimento com o relator da matéria, ministro Cristiano Zanin, diante da necessidade urgente de solução do impasse e da iminência do início do exercício financeiro de 2024, além das restrições que serão impostas aos administradores públicos por causa do ano eleitoral.
Conforme a decisão, deverão ser intimados imediatamente para o recebimento das verbas os seguintes municípios: Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Murici, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba. O efetivo rendimento gerado pelo valor que ficou bloqueado deverá ser apurado e partilhado na mesma proporção. Caso o Estado não apresente o rendimento efetivo, será feita a estimativa.
Fonte: *Com informações de STF